YD comunicação - 13/12/2023
Texto que declara direitos das pessoas portadoras de sequelas graves advindas de queimaduras segue para Comissão de Assuntos Sociais
Em apreciação na Comissão de Direitos Humanos do Senado nesta terça-feira (13), o Projeto de Lei 4.558/2019, que declara direitos das pessoas portadoras de sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências, foi aprovado com duas emendas (sugerindo, apenas, alteração de termos utilizados no projeto). O texto segue, agora, para a Comissão de Assuntos Sociais da casa.
O projeto, originário da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado federal Marreca Filho (Patriota-MA), busca garantir as condições necessárias para a inclusão social da pessoa vitimada por queimaduras, abrangendo a prestação de assistência integral no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em todas as etapas do processo de recuperação.
O PL prevê, ainda, que às pessoas que permanecerem com sequelas de queimaduras será assegurada a avaliação prevista na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como forma de determinar a gravidade das sequelas e garantir os direitos legalmente atribuídos a essa condição.
“Acho que o texto trata de buscar garantia para o atendimento de queimado em toda a sua linha de tratamento, inclusive a prevenção, para que se destine mais verbas e mais qualidade de atendimento. E também para os pacientes que necessitam de reabilitação e apoio social para que eles enfrentem os seus problemas após a queimadura. As sequelas de queimadura são geralmente graves na sua maioria, então era preciso”, comemora o Representante Interinstitucional Nacional da Sociedade Brasileira de Queimaduras, o cirurgião plástico José Adorno.
Conforme escrito no relatório do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que leu o texto na íntegra durante a reunião da Comissão dos Direitos Humanos, dados do Ministério da Saúde apontam que cerca de 150 mil internações por ano, no Brasil, são causadas por queimaduras, destacando que além do risco de morte e do trauma psicológico, essas vítimas podem sofrer lesões em músculos, tendões, nervos e órgãos que deixam sequelas duradouras, como perdas funcionais e sensoriais, além de estigmas por causa das cicatrizes.
Para José Adorno, será preciso buscar critérios para que os pacientes sejam considerados e encaminhados aos benefícios previstos, já que nem todos se enquadrarão no perfil. “Acho que esse é o propósito final de qualquer projeto nesse sentido, para que a gente possa estratificar o paciente e conceder a ele o benefício necessário para que ele consiga amparo social na impossibilidade de trabalhar ou de dificuldade de ter acesso a emprego, a escola ou qualquer outro acesso e que isso seja impeditivo que tenha pelas suas próprias cicatrizes”, destaca.
Para o presidente da Associação Nacional dos Amigos e Vítimas de Queimaduras (Anaviq), Alisson Santos, que sofreu um acidente de trabalho que resultou em queimaduras, as maiores dificuldades para uma vítima de queimadura é a reinserção na sociedade e oportunidades de trabalho.
“Acredito que o médio e grande queimado sendo incluído na lei de deficiência teremos mais portas abertas no campo profissional. O tratamento pós-alta com psicólogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta será de grande valia para recuperação e fortalecimento psíquico do paciente. Estando com o psíquico fortalecido, é menos sofrido enfrentar o dia a dia e os olhares quando saímos de casa”, ressalta.
Esse PL assegurará em Lei para vítimas de queimaduras os seguintes direitos :
O art. 1 assegura às pessoas vitimadas por queimaduras todos os meios disponíveis e necessários para sua recuperação e reabilitação física, estética, psíquica, educacional e profissional, com a vistas à sua reintegração na sociedade.
O art.2° garante às pessoas vitimadas por queimaduras assistência integral pelo Sistema Único de Saúde ( SUS) em todas as etapas do processo de recuperação, com disponibilização dos recursos necessários à resolução de cada caso, nos termos do art 7° da Lei n° 8.080, de 19 de sEtembro de 1990 ( Lei Orgânica da Saúde) , sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
O art.3, por sua vez, prevê que, para as pessoas que permanecerem com sequelas, será assegurada a avaliação prevista no art 2°, parágrafo 1°, da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência), para determinar a gravidade das sequelas e avaliar a existência e o grau de deficiência. Constatada a deficiência, a pessoa com sequelas de queimaduras será considerada pessoa com deficiência e fará jus aos direitos legalmente atribuídos, conforme dispõe o art.4°.